Art. 5º. O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.