Lei 14.765/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A comprovação da carência do interessado será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

Lei 14.765/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A comprovação da carência do interessado será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.