Lei 14.765/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Lei 14.765/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.