Art. 1º. A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.
Lei 77/1935 - Artigo 1
Art. 1º. A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.