Lei 6.655/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O Patrimônio da UNIRIO será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;

II - pelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;

III - pelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;

IV - pelos saldos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.

Lei 6.655/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O Patrimônio da UNIRIO será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;

II - pelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;

III - pelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;

IV - pelos saldos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.