Art. 9º. As atribuições específicas da UNIRIO, sua estrutura administrativa e competência de seus órgãos serão estabelecidas no Estatuto e no Regimento, aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.
Parágrafo único. Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.