Lei 6.129/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.

Lei 6.129/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.