Lei 6.129/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

Lei 6.129/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.