Lei 6.129/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.

Lei 6.129/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.