Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II - o seu Diretor-Geral;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II - o seu Diretor-Geral;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.