Lei 10.233/2001 - Artigo 87

Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

II - o seu Diretor-Geral;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Lei 10.233/2001 - Artigo 87

Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

II - o seu Diretor-Geral;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.