Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I - depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
II - (VETADO)
III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
d) (VETADO)
e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
i) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
II - (VETADO)
III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
d) (VETADO)
e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
i) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)