Lei 10.233/2001 - Artigo 14

Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - (VETADO)

III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

a) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

d) (VETADO)

e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

f) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

i) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.

§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Lei 10.233/2001 - Artigo 14

Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - (VETADO)

III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

a) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

d) (VETADO)

e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

f) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

i) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.

§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)