Lei 10.233/2001 - Artigo 63

Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Lei 10.233/2001 - Artigo 63

Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)