Art. 78-D. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)