Lei 10.233/2001 - Artigo 113-A

Art. 113-A. O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Lei 10.233/2001 - Artigo 113-A

Art. 113-A. O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)