Art. 91. O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.Parágrafo único. (VETADO)I - (VETADO)II - (VETADO)
Art. 91. O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.Parágrafo único. (VETADO)I - (VETADO)II - (VETADO)