Art. 88. Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)