Art. 85-C. À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)