Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
V - instalações portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
V - instalações portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)