Lei 10.233/2001 - Artigo 44

Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Lei 10.233/2001 - Artigo 44

Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)