Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I - o objeto da autorização;
II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III - as condições para anulação ou cassação;
IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - o objeto da autorização;
II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III - as condições para anulação ou cassação;
IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)