Art. 78-C. No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Lei 10.233/2001 - Artigo 78-C
Art. 78-C. No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)