Art. 78-E. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Lei 10.233/2001 - Artigo 78-E
Art. 78-E. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)