Lei 10.233/2001 - Artigo 13

Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)

b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

d) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 10.233/2001 - Artigo 13

Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)

b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

d) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021)