Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
d) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021)
I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
d) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021)
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021)