Lei 10.233/2001 - Artigo 103-A

Art. 103-A. Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I - executar diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Lei 10.233/2001 - Artigo 103-A

Art. 103-A. Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I - executar diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)