CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 1º. São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)