CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 24. Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)