CAPÍTULO III
Das Anuidades
Das Anuidades
Art. 18. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista. (Incluído pela Lei nº 14.924, de 2024)