Lei 6.583/1978 - Artigo 23

Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)

Lei 6.583/1978 - Artigo 23

Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)