Lei 6.583/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)

Lei 6.583/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)