CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 19. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.