Lei 3.754/1960 - Artigo 67

Art. 67. Os Escreventes serão nomeados pelo Poder Executivo e terão exercício nos Cartórios e Ofícios de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço e mediante designação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Lei 3.754/1960 - Artigo 67

Art. 67. Os Escreventes serão nomeados pelo Poder Executivo e terão exercício nos Cartórios e Ofícios de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço e mediante designação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.