Art. 35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Lei 3.754/1960 - Artigo 35
Art. 35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.