Lei 3.754/1960 - Artigo 89

Art. 89. O Cargo de Assistente do Procurador-Geral da República, mantidos os respectivos vencimentos e vantagens, passa a constituir a classe inicial da carreira do Ministério Público Federal, sob a denominação de Procurador da República Adjunto e será provido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Far-se-á o primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo de Assistente do Procurador-Geral, desde que se submetam e sejam aprovados a concurso público de títulos.

Lei 3.754/1960 - Artigo 89

Art. 89. O Cargo de Assistente do Procurador-Geral da República, mantidos os respectivos vencimentos e vantagens, passa a constituir a classe inicial da carreira do Ministério Público Federal, sob a denominação de Procurador da República Adjunto e será provido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Far-se-á o primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo de Assistente do Procurador-Geral, desde que se submetam e sejam aprovados a concurso público de títulos.