Lei 3.754/1960 - Artigo 11

Art. 11. Os julgamentos do Tribunal serão proferidos como determinar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos de embargos, votará sempre o Presidente do Tribunal, salvo impedimento.

Lei 3.754/1960 - Artigo 11

Art. 11. Os julgamentos do Tribunal serão proferidos como determinar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos de embargos, votará sempre o Presidente do Tribunal, salvo impedimento.