Art. 102. O disposto no art. 17 da Lei nº 2.874, de 19-9-56, refere-se também aos serviços, obras e construções necessárias à instalação dos Órgãos do Poder Judiciário de 1 a e 2a instâncias e da administração local do Distrito Federal.
Lei 3.754/1960 - Artigo 102
Art. 102. O disposto no art. 17 da Lei nº 2.874, de 19-9-56, refere-se também aos serviços, obras e construções necessárias à instalação dos Órgãos do Poder Judiciário de 1 a e 2a instâncias e da administração local do Distrito Federal.