Lei 3.754/1960 - Artigo 76

LIVRO IV
Disposições Gerais


Art. 76. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na ordem de antigüidade, substituirão, quando convocados, os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Os Juízes de Direito, também na ordem de antigüidade, substituirão os Desembargadores.

Lei 3.754/1960 - Artigo 76

LIVRO IV
Disposições Gerais


Art. 76. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na ordem de antigüidade, substituirão, quando convocados, os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Os Juízes de Direito, também na ordem de antigüidade, substituirão os Desembargadores.