Art. 86. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Constituição, art. 111), terá a composição e competência previstas na Constituição e nas leis e exercerá jurisdição sôbre o Distrito Federal e os Territórios Federais.
§ 1º - O Tribunal será instalado após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 2º - Enquanto não fôr instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior Eleitoral designar (Código Eleitoral art. 17, § 2º).
§ 1º - O Tribunal será instalado após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 2º - Enquanto não fôr instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior Eleitoral designar (Código Eleitoral art. 17, § 2º).