Art. 81. Fica criada na 3a Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território. Terá a competência e atribuições definidas na Consolidação da Lei do Trabalho. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cumpridas as formalidades legais, providenciará a sua instalação.