Art. 50. Ao Escrivão da Vara Cível serão atribuídos os processos contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, não privativos das demais Varas.
Lei 3.754/1960 - Artigo 50
TÍTULO II Das Atribuições
Art. 50. Ao Escrivão da Vara Cível serão atribuídos os processos contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, não privativos das demais Varas.