Lei 3.754/1960 - Artigo 90

Art. 90. A atual Subprocuradoria Geral da República continuará sediada na cidade do Rio de Janeiro com a designação de 2a Subprocuradoria Geral, cabendo ao respectivo titular as seguintes atribuições:

I - exercer as funções de Procurador Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara;

II - superintender o serviço de defesa, em juízo, da União Federal e de sua Fazenda, no que se refere ao Estado da Guanabara, e, mediante designação do Procurador-Geral da República, em qualquer parte do território nacional;

III - acompanhar, nas repartições competentes, quando solicitado, o andamento de pedidos de informações em mandados de segurança requeridos em Brasília, sempre que tais informações dependam de repartições sediadas no Estado da Guanabara;

IV - requerer diretamente ao Tribunal Federal de Recursos, em Brasília, a suspensão de decisões em mandatos de segurança, concedidos por Juízes do Estado da Guanabara, quando interessada a União.

Lei 3.754/1960 - Artigo 90

Art. 90. A atual Subprocuradoria Geral da República continuará sediada na cidade do Rio de Janeiro com a designação de 2a Subprocuradoria Geral, cabendo ao respectivo titular as seguintes atribuições:

I - exercer as funções de Procurador Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara;

II - superintender o serviço de defesa, em juízo, da União Federal e de sua Fazenda, no que se refere ao Estado da Guanabara, e, mediante designação do Procurador-Geral da República, em qualquer parte do território nacional;

III - acompanhar, nas repartições competentes, quando solicitado, o andamento de pedidos de informações em mandados de segurança requeridos em Brasília, sempre que tais informações dependam de repartições sediadas no Estado da Guanabara;

IV - requerer diretamente ao Tribunal Federal de Recursos, em Brasília, a suspensão de decisões em mandatos de segurança, concedidos por Juízes do Estado da Guanabara, quando interessada a União.