LIVRO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. As despesas que decorrerem do disposto na presente lei serão custeadas, no exercício corrente de 1960, por conta da verba de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, autorizada a respectiva suplementação do crédito até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), nos têrmos do disposto no Código de Contabilidade Pública.