Art. 62. Aos Avaliadores Judiciais incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sôbre registros públicos.
Parágrafo único. Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.