Lei 3.754/1960 - Artigo 57

Art. 57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.

Lei 3.754/1960 - Artigo 57

Art. 57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.