Art. 57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.
Lei 3.754/1960 - Artigo 57
Art. 57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.