Lei 3.754/1960 - Artigo 79

Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação, a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, o Presidente, o Vice-Presidente e o Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.

Lei 3.754/1960 - Artigo 79

Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação, a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, o Presidente, o Vice-Presidente e o Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.