Lei 3.754/1960 - Artigo 80

Art. 80. O Presidente e os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral de Brasília bem como os Juízes e Escrivães Eleitorais do referido Distrito, perceberão a mesma gratificação que a legislação vigente concede aos Presidentes dos Tribunais Regionais, ao Procurador Regional e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

Lei 3.754/1960 - Artigo 80

Art. 80. O Presidente e os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral de Brasília bem como os Juízes e Escrivães Eleitorais do referido Distrito, perceberão a mesma gratificação que a legislação vigente concede aos Presidentes dos Tribunais Regionais, ao Procurador Regional e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.