Art. 26. Os Desembargadores são nomeados por promoção dentre os Juízes de Direito ou dentre os membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou Advogados com inscrição permanente no mesmo Distrito.
§ 1º - O advogado deverá provar que tem mais de 35 anos e menos de 60 anos de idade, e dez pelo menos, de prática forense, na advocacia.
§ 2º - As vagas que se verificarem no Tribunal de Justiça serão preenchidas por Juízes ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.
§ 3º - Na apuração do quinto cabível a advogados e membros do Ministério Público, para a composição do Tribunal, deve ser computada a fração superior a meio, como unidade.
§ 1º - O advogado deverá provar que tem mais de 35 anos e menos de 60 anos de idade, e dez pelo menos, de prática forense, na advocacia.
§ 2º - As vagas que se verificarem no Tribunal de Justiça serão preenchidas por Juízes ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.
§ 3º - Na apuração do quinto cabível a advogados e membros do Ministério Público, para a composição do Tribunal, deve ser computada a fração superior a meio, como unidade.