Art. 98. Os eleitores inscritos em qualquer Zona Eleitoral do País que transferirem residência para o novo Distrito Federal até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito de 3 de outubro de 1960, serão admitidos a votar nas mesmas eleições, na Secção Eleitoral de Brasília em que forem incluídos, desde que requeiram transferência de seu domicílio eleitoral para o Distrito Federal até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.