Art. 53. Aos Escrivães Criminais serão atribuídos os processos criminais de qualquer natureza, bem como os da competência do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa.
Lei 3.754/1960 - Artigo 53
Art. 53. Aos Escrivães Criminais serão atribuídos os processos criminais de qualquer natureza, bem como os da competência do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa.