Lei 3.754/1960 - Artigo 94

Art. 94. Nos casos omissos e no que couber aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as disposições do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, e da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Lei 3.754/1960 - Artigo 94

Art. 94. Nos casos omissos e no que couber aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as disposições do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, e da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

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