Lei 3.754/1960 - Artigo 56

Art. 56. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota ao Distribuidor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para fins de anotação.

Lei 3.754/1960 - Artigo 56

Art. 56. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota ao Distribuidor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para fins de anotação.