Art. 15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.
Lei 3.754/1960 - Artigo 15
TÍTULO III Do Tribunal do Júri
Art. 15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.