Lei 3.754/1960 - Artigo 15

TÍTULO III
Do Tribunal do Júri


Art. 15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.

Lei 3.754/1960 - Artigo 15

TÍTULO III
Do Tribunal do Júri


Art. 15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.